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quinta-feira, 8 de março de 2012

Anteprojeto de Lei reformula idade limite de Oficiais Médicos e Músicos da PMAM

Deputado Cabo Maciel tem intensificado sua luta em favor dos Policiais Militares, cujo objetivo é ajudar a corrigir distroções que vem ocorrendo nos últimos 174 anos de existencia da PMAM
Os médicos e Banda de Música serão beneficiados com a nova Lei de
autoria do Deputado Cabo Maciel

De autoria do presidente da Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (ALEAM), Deputado Cabo Maciel (PR), recebeu parecer favorável e aprovação no plenário da Casa o anteprojeto de Lei (20/2012), que trata da reformulação e elevação da idade-limite de permanência no serviço ativo para os Oficiais do Quadro de Saúde,(65 anos), uma vez que ele ingressa com a idade máxima de 35 anos; e de 59 anos para os Oficiais do Quadro de Músicos, em razão deste ingressar nas fileiras da Instituição na idade máxima d 28 anos.
Dep. CAbo Maciel no Ronda dos Bairros
            Nesse contexto, - lembra Cabo Maciel -, tornou-se inconcebível a manutenção da idade-limite destes Oficiais pelas normas alteradas das aludidas alíneas do inciso I do art. 90 da Lei 1.154/1975 – Estatuto da PMAM, que não permitia a conclusão do tempo de 30 anos de contribuição previdenciária no Estado, considerando as novas idades máximas de ingresso instituídas pela Lei 3.498/2010 – Lei de Ingresso em relação ao Estatuto.
Dep. conversa com os futuros Oficiais da PMAM
            Por outro lado, acrescenta o Deputado Cabo Maciel, os Oficiais Médicos com grandes qualificações e experiência na área médica, erroneamente estavam sendo mandados embora ex-offício, a exemplo da agregação de 10 (dez) Oficiais Médicos, gerando como conseqüência a transferência para o SUS da assistência médica e exames laboratoriais, de Policiais e familiares, cujos atendimentos são procedidos pela própria Instituição através de sua Policlínica, que cumpre com sua missão mesmo em situação precária.
            Com base na estatística oficial, num país onde a população economicamente ativa é a principal responsável por cobrir a receita previdenciária, e a manutenção da norma antiga acarretaria prejuízos de ordem econômica para o Estado irreparável, mantendo-se tal absurdo.
Os novos Policiais na Academia da PMAM
            Cabo Maciel defende que sua propositura atingirá principalmente  os Praças dos diversos Quadros que também precisará ser estabelecida a idade-limite de 59 anos, beneficiando os Praças PM/BM e permitindo que grande partes destes, que foram prejudicados por quase 30 (trinta) anos, em final de carreira possam ainda sonhar com a tão esperada promoção, a partir da implentação da nova Lei de Carreira, também apresentada pelo Deputado Maciel na forma de Anteprojeto de Lei, e não exista no seio da Corporação processos de aposentadoria de Soldados PM/BM, que após 30 (trinta) anos de efetivos serviços, são ainda Soldados; ou ainda, para aqueles que já estão em casa aguardando a consolidação de sua aposentadoria, não sofram com a ameaça de despromoção, injustiças, infelizmente, ainda vivenciadas pela parte mais fraca da Tropa, o Praça Policial Militar (Soldado, Cabo, Sargentos e Subtenentes PM).
Dep. Cabo Maciel conversa com o comando da PMAM
Maciel pediu ainda em caráter de urgência que também seja alterada a alínea “b” do inciso I do art. 90 da Lei 1.154/1975 – Estatuto da PMAM, estabelecendo a idade-limite de 59 anos para os Praças Policiais Militares (Combatentes, de Saúde e Especialistas), sendo também importante mencionar no projeto a ser proposto, que o benefício da idade-limite de 59 anos para os Praças também atinja PM/BM, cujos processos de aposentadoria, ainda não tenham sido registrados pelo TCE, evitando a despromoção de PM/BM que deram mais de 30 anos de suas vidas dedicados a Instituição. 
Da mesma forma, deve-se também estabelecer a idade-limite de 59 anos para o Quadro de Oficiais Administrativos – QOPM, ainda não inseridos nesse contexto, os quais por serem oriundos da Carreira dos Praças, pela regra atual, considerando-se a idade de 28 anos para ingresso, findarão suas carreiras na Graduação de Subtenente PM, sem a possibilidade de acender ao Oficialato do QOAPM, necessitando em caráter de urgência também se proceder a retificação da alínea "e" do inciso I do art. 90 da Lei 1.154/1975 - Estatuto da PMAM, afirmou Maciel. 
Disse ainda o Presidente da Comissão de Segurança Pública, que para corrigir tais irrgularidades não abrangidas pelos dois propjetos de Leis oriundoa da mensagem governamental n. 15, apresentará próxima 3ª feira, novo Anteprojeto de Lei no Plenário da ALEAM.

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