Para evitar novas injustiças no futuro com base na edição da Lei Nº 3.498, de 19 de abril de 2010 que estabelece o limite de 28 (vinte e oito) anos de idade para o ingresso na Corporação da PM/BM o presidente da Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa do Amazonas(Aleam), deputado Cabo Maciel(PR) protocolou Ante Projeto de indicativo ao governo elevando a idade-limite dos Praças PM/BM, dos Oficiais QOAPM e dos Oficiais QOPM para 59 (cinquenta e nove) anos de idade.
Explica Cabo Maciel que os Oficiais e Praças ao atingir a idade-limite de 51 anos, será agregado ex-ofício e transferido para a Reserva Remunerada, de forma proporcional, com apenas 23 anos de contribuição, o que é injusto.
Hoje, por exemplo, 80 (oitenta) policiais militares encontram-se com processo no setor de promoções da PMAM (DPA-4) após atingirem a idade-limite (COMPULSÓRIA) da respectiva graduação, os quais se encontram ameaçados de DESPROMOÇÃO. Até o final do ano esse número sobe para mais de 200 PMs que serão prejudicados.
Atualmente a idade-limite dos Praças PM/BM, Oficiais QOA PM/BM, e Oficiais QOPM/BM é determinada na seguinte ordem:
PRAÇAS PM/BM (art. 90, I, “b”);
- Cabos e Soldados = 51 anos;
- 3º Sargento = 53 anos;
- 2º Sargento = 54 anos;
- 1º Sargento = 55 anos;
- Subtenente = 56 anos.
OFICIAIS QOA PM/BM (art. 90, I, “e”):
- 2º Tenente = 52 anos;
- 1º Tenente = 54 anos;
- Capitão = 56 anos.
OFICIAIS QOPM/BM (ART. 90, i, “a”):
- Capitães e Tenentes = 48 anos;
- Major = 52 anos;
- Tenente-coronel = 56 anos;
- Coronel = 59 anos
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