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quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Cabo Maciel consegue aprovar Projeto de Lei que beneficia Policiais Praças que ocupam Cargos Públicos de Confiança

Deputado Cabo Maciel defende o projeto de lei complementar n°11/2013, que na forma que especifica a lei n° 1.154, de 09 de dezembro de 1975, que Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas. Que alterou o Art. 22 § 3.° do item 4, que passará a vigorar com a seguinte modificação e redação:
CPA-SUL MACIEL  =  029 “Art. 22
§1.°
4)
§3.° São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os militares da ativa colocados à disposição do Governo Federal, de órgão do Poder Judiciário Estadual, do Poder Legislativo do Amazonas, do Tribunal de Contas do Estado e das Prefeituras Municipais do Estado do Amazonas que estejam no exercício da titularidade do Cargo de Secretario Municipal, de Dirigente de Autarquia, Fundação ou Subsecretários e equivalentes”

Deputado Cabo Maciel na defesa do projeto enfatizou que a referida propositura visa corrigir e atualizar a redação original do referido parágrafo, que incluía em seu texto legal os extintos Tribunais de Contas dos Municípios, contrariando assim o art. 31, § 4° da CF/88, e previa em função de natureza Policial Militar ou de interesse Policia Militar os Policiais Militares à disposição da Prefeitura municipal de Manaus. Tendo a nova propositura inserido todas as Prefeituras Municipais do Estado do Amazonas, e considerando na função Policial Militar ou de Interesse Policial Militar apenas os Policiais Militares que estejam na titularidade do cargo de Secretario Municipal, de dirigente de Autarquia, Fundação, Subsecretario e equivalentes.
Na prática o projeto vem beneficiar direto o Policial Militar praça, onde estava sendo diretamente prejudicado quando se encontra a disposição ocupando cargo publico, pois além do que, as funções não relacionadas nos art. 20 e 21 do Decreto Federal n° 88.777/1983; e art. n° 1.154/1975 do Estatuto da PMAM, são consideradas funções de natureza civil, o que implica em agregação e após 02 (dois) anos, transferência ex-officio para Reserva Remunerada da Corporação, proporcionando ao tempo de contribuição, nos termos do inciso III, do § 3° do art. 42 todo da CF/88.

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