O
presente Anteprojeto de Lei tem por objeto o ressarcimento dos gastos
efetuados pelo Militar Estadual com a aquisição de peças de fardamento
necessário para o desempenho de suas atividades operacionais e
administrativas na Segurança Pública do Estado do Amazonas, na capital e
no interior do Estado.
O
Militar Estadual no desempenho de suas atividades constitucionais,
representa o próprio Estado do Amazonas e sua apresentação individual,
com fardamento novo e bem traquejado, é imprescindível para uma boa
imagem do Estado junto à sociedade local, interestadual e internacional,
tanto no âmbito da capital quanto do interior do Estado, e não podem
ficar a mercê de liberação de orçamento e licitação para a compra de
fardamentos, muitas vezes confeccionados com tecidos de má qualidade e
medidas erradas, que se deterioram facilmente ante a exposição climática
de nossa região amazônica. Além do que, a segurança pública prescinde
que a atividade Policial Militar e Bombeiro Militar sejam contínuos e
ininterruptos, e o uso de um uniforme de qualidade e resistente aos
fatores climáticos de nossa região com a aferição científica devida,
tornou-se uma necessidade urgente.
Ainda nesse contexto, o fato de estar na capital ou no interior do Estado impõe ao Militar Estadual a obrigação de se apresentar sempre alinhado, com peças novas, para o cumprimento de suas atividades legais e sua imagem é e será mostrada para o mundo.
O valor proposto pela presente propositura atenderá de forma igualitária dentro de seus respectivos postos e graduações, nos diversos quadros de oficiais e praças da Polícia Militar e Bombeiro Militar, representando os anseios almejados pelos militares estaduais.
O fardamento do Policial e do Bombeiro Militar é o cartão de visita no primeiro impacto visual, fazendo com o que este passe de imediato ao cidadão uma postura de autoridade que representa o Estado, esteja ele onde estiver. A reposição das peças desgastadas do fardamento dos nossos militares tem sido fatores de calamidade pública, onde a Instituição Militar em que serve não consegue equacionar essa distribuição equitativa para a tropa.
Portanto o presente anteprojeto de Lei Complementar ancora-se no problema crônico que se arrasta a bastante tempo, tanto na Polícia Militar quanto no Corpo de Bombeiro Militar, e a aprovação deste anteprojeto de Lei deixara a administração publica sem a obrigação de licitar, de utilizar dezenas de Militares Estaduais para administrar e distribuir esses fardamentos e assessórios, passando essa incumbência ao próprio militar, que comprará seu fardamento e assessórios de acordo com os regulamentos de uniformes, e de seus manequins, em locais exclusivamente credenciados nos termos das leis em vigor. (Lei Federal nº 12.664 de 05 de junho de 2012).
Os repasses das devidas indenizações serão passadas na forma de pecúnias pelo Executivo Estadual na data do aniversario do Militar Estadual.
Ainda nesse contexto, o fato de estar na capital ou no interior do Estado impõe ao Militar Estadual a obrigação de se apresentar sempre alinhado, com peças novas, para o cumprimento de suas atividades legais e sua imagem é e será mostrada para o mundo.
O valor proposto pela presente propositura atenderá de forma igualitária dentro de seus respectivos postos e graduações, nos diversos quadros de oficiais e praças da Polícia Militar e Bombeiro Militar, representando os anseios almejados pelos militares estaduais.
O fardamento do Policial e do Bombeiro Militar é o cartão de visita no primeiro impacto visual, fazendo com o que este passe de imediato ao cidadão uma postura de autoridade que representa o Estado, esteja ele onde estiver. A reposição das peças desgastadas do fardamento dos nossos militares tem sido fatores de calamidade pública, onde a Instituição Militar em que serve não consegue equacionar essa distribuição equitativa para a tropa.
Portanto o presente anteprojeto de Lei Complementar ancora-se no problema crônico que se arrasta a bastante tempo, tanto na Polícia Militar quanto no Corpo de Bombeiro Militar, e a aprovação deste anteprojeto de Lei deixara a administração publica sem a obrigação de licitar, de utilizar dezenas de Militares Estaduais para administrar e distribuir esses fardamentos e assessórios, passando essa incumbência ao próprio militar, que comprará seu fardamento e assessórios de acordo com os regulamentos de uniformes, e de seus manequins, em locais exclusivamente credenciados nos termos das leis em vigor. (Lei Federal nº 12.664 de 05 de junho de 2012).
Os repasses das devidas indenizações serão passadas na forma de pecúnias pelo Executivo Estadual na data do aniversario do Militar Estadual.
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