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quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Aleam aprova lei de combate à pedofilia de autoria do deputado Cabo Maciel

Foi aprovado nesta quinta-feira (17), por unanimidade pela Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), projeto de lei Nº 341/2015, de autoria do deputado Cabo Maciel (PR), que combate a pedofilia no Amazonas, que está classificada e apontada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), entre doenças de transtornos da preferência sexual. A propositura do parlamentar dispõe sobre a obrigatoriedade dos meios de hospedagem de informar as autoridades competentes à presença de crianças e adolescentes, sem o devido acompanhamento dos pais ou responsáveis a qualquer hora do dia ou da noite, no âmbito do Estado do Amazonas.

O presidente da Aleam, deputado Josué Neto destacou durante a votação a importância da lei do deputado Cabo Maciel. Para o deputado Sabá Reis (PR), o projeto do deputado Cabo Maciel foi considerada como uma “atitude de general”, uma vez que essa lei vai ajudar as crianças, adolescentes e a família do Amazonas.

Já o deputado Platiny Soares apontou a propositura como um “gol de placa” em favor da sociedade amazonense e cobrou a implementação da lei para garantir seu cumprimento pelas autoridades constituídas. Também se manifestaram favorável a aprovação da lei os deputados Carlos Alberto, Luiz Castro e Wanderley Dallas.

Em seu Art. 1.º a Lei obriga os meios de hospedagem a informar as autoridades competentes do Estado do Amazonas, da presença no local de crianças e adolescentes, sem o devido acompanhamento dos pais ou responsáveis a qualquer hora do dia ou da noite.

No Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei entenda-se por meios de hospedagem, os hotéis, motéis, pensões, ou estabelecimento similares, e outros previstos em Lei.

A lei cobra que os meios de hospedagem deverão expor aviso na recepção, em local de fácil visibilidade, com os seguintes dizeres, escritos de forma clara, precisa e ostensiva: “É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, pousada, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável, nos termos do art. 82, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA”.

Já no Art. 3º da lei, fica obrigado que qualquer Agente das Forças de Segurança Pública que tiver prévio conhecimento do fato encaminhará a ocorrência à autoridade competente da circunscrição territorial. O descumprimento da presente Lei acarretará aos seus infratores a aplicação de multa pecuniária, a ser recolhida pelo Estado do Amazonas, através do seu órgão competente, no valor mínimo de um salário-mínimo e de no máximo de dez salários-mínimos vigentes, independente das demais sanções previstas em Lei. A Lei entra em vigor na data de sua publicação, concluiu Cabo Maciel.

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