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segunda-feira, 16 de maio de 2016

VOCÊ SABIA QUE A APOSENTADORIA ESPECIAL AOS 25 ANOS DE SERVIÇO EFETIVO PARA O POLICIAL MILITAR FOI UMA CONQUISTA DO DEPUTADO CABO MACIEL?

No data de 7 de julho de 2014, de autoria do Presidente da Comissão de Segurança Pública da ALEAM, subscrito por mais de 1/3 (um terço) dos Deputados do Estado do Amazonas e após aprovada em Plenário, foi publicada a EMENDA CONSTITUCIONAL nº 85, de 03 de julho de 2014, no Diário Oficial da ALEAM, Edição nº 462 da mesma data, acrescentado pela referida EC, cujo dispositivo constitucional determina que a atividade Polícia Militar e Bombeiro Militar são consideradas atividades técnicas, periculosas e insalubres.

Nesse contexto, pela nova determinação constitucional, como atividade periculosa e insalubre autoriza a aposentaria especial prevista no art. 40, § 4º, incisos II e III, da CF/88, voluntariamente, a partir dos 25 (vinte cinco) anos de efetivos serviços ao Militar Estadual. Emenda constitucional corroborada com a jurisprudência atual do Egrégio Supremo Tribunal Federal, consolidada ao no seguinte julgado: “(...) MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. Questão já decidida nos MI nº 168.151.0/5-00; 168.146-0/2-00; 168.143-0/9-00, do Colendo Órgão Especial do TJSP, à luz do MI nº 721/DF julgado pelo STF. Efeito erga omnes, que poupa qualquer servidor interessado de recorrer novamente ao Poder Judiciário(...)”.

Assim a Constituição do Estado do Amazonas, a exemplo da Constituição bandeirante, apesar de submetido a regramento especifico, a atividade constitucional do Militar Estadual é considerada para todos os fins de direito periculosa e insalubre, autorizando a aposentadoria especial aos vinte e cinco anos de efetivos serviços prestados a Corporação Militar.

Como atividade técnica, combinando o aludido dispositivo da Constituição do Estado do Amazonas com o art. 37, inciso XVI, alínea “b”, CF/88, que determina, in verbis:

CF/88, art. 37, XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETO, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) Omissis,

b) A de um cargo de professor com outro, TÉCNICO ou cientifico.

Ou seja, a partir da referida Emenda Constitucional, desde que não haja incompatibilidade de horários, é possível o pleno exercício do cargo Policial Militar ou Bombeiro Militar com um de professor, inclusive a aposentadoria especial em ambos os cargos públicos.

E ainda, para auferir direito a aposentadoria especial aos 25 anos de efetivos serviços, o tempo de serviço a ser considerado é aquele prestado ininterruptamente a corporação militar.

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