NOTA
DE ESCLARECIMENTO
ANTE
PROJETO DE LEI QUE ELEVA A IDADE-LIMITE PARA 59 ANOS
Na data de 20 de março de 2012, foi protocolado
Requerimento, de indicativo ao Governo, de autoria do Presidente da Comissão de
Segurança Pública da ALEAM – Deputado Cabo Maciel, com anteprojeto de Lei
anexo, elevando a idade-limite dos Praças PM/BM, dos Oficiais QOAPM e dos
Oficiais QOPM para 59 (cinquenta e
nove) anos de idade.
A idade-limite é aquela prevista no art. 90 da Lei 1.154
de 09 de dezembro de 1975 – Estatuto da PMAM, que ao ser atingida obriga as
Administrações Policial Militar e Bombeiro Militar transferir ex-offício (contra a vontade) o Policial Militar ou
Bombeiro Militar para a Reserva Remunerada da respectiva Corporação.
Atualmente a idade-limite dos Praças PM/BM, Oficiais QOA
PM/BM, e Oficiais QOPM/BM é determinada na seguinte ordem:
PRAÇAS PM/BM (art. 90, I, “b”);
- Cabos e Soldados = 51 anos;
- 3º Sargento = 53 anos;
- 2º Sargento = 54 anos;
- 1º Sargento = 55 anos;
- Subtenente = 56
anos.
OFICIAIS QOA PM/BM (art. 90, I, “e”):
- 2º Tenente = 52 anos;
- 1º Tenente = 54 anos;
- Capitão = 56 anos.
OFICIAIS QOPM/BM (ART. 90, i, “a”):
- Capitães e Tenentes = 48 anos;
- Major = 52 anos;
- Tenente-coronel = 56 anos;
- Coronel = 59 anos
Nesse contexto, nos últimos 05 (cinco) anos, a Corporação
Polícia Militar agregou ex-offício inúmeros Policiais Militares, em sua grande
maioria Cabos e Soldados, que em razão da agregação são excluídos de qualquer relação de promoção, conforme
determina o art. 60 do Estatuto da PMAM, que veda a promoção dos militares por
ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou por ocasião de sua
reforma.
Em outra situação grave, mais de 80 (oitenta) processos
encontram-se no setor de promoções da PMAM (DPA-4), em sua grande maioria de
Praças que foram promovidos em anos anteriores, após atingirem a idade-limite (COMPULSÓRIA)
da respectiva graduação, os quais se encontram ameaçados de DESPROMOÇÃO,
situações estas que precisam ser evitadas.
Ainda neste contexto, com a edição da Lei n. 3.498, de 19
de abril de 2010 – LEI DE INGRESSO NA PMAM, esta autoriza o ingresso na
Corporação de PM/BM até o limite de 28 (vinte e oito) anos de idade para
Oficiais e Praças Combatentes (art. 22, II; 29, VII).
Destarte, se um Soldado
ou Cabo PM/BM que ingresse na Corporação aos 28 anos de idade, ao atingir a
idade-limite de 51 anos, será agregado ex-ofício e transferido para a Reserva
Remunerada, de forma proporcional, com apenas 23 anos de contribuição, o que é
injusto.
Em outro exemplo, se um Subtenente PM, que já tenha atingido a idade-limite de 56 anos, ou
um 1º Sargento PM que tenha atingido
a idade-limite de 55 anos, NÃO PODERÁ
CONCORRER PARA O QUADRO DO CHOA PM/BM por duas razões: Primeiro por
já ter atingido a idade-limite para a respectiva Graduação; e Segundo por
já ter ultrapassado a idade-limite do primeiro posto - 2º Tenente QOA PM/BM,
que é de 52 anos, o que também caracteriza flagrante injustiça.
Não visa o presente anteprojeto de Lei aumentar o tempo
de trabalho do Policial Militar ou do Bombeiro Militar que é de 30 (trinta)
anos de efetivos serviços, MAS SIM, evitar que o Policial Militar ou Bombeiro
Militar seja atingido pela COMPULSÓRIA
(idade-limite) antes dos 30 anos de efetivo serviço, sendo prejudicado no tempo
de serviço, com a proporcionalização de sua aposentadoria, e ainda perdendo as
promoções a que tem direito, nem tampouco passando pelo constrangimento da DESPROMOÇÃO para aqueles que já se
encontram aguardando a consolidação de seus atos de transferência para a
Reserva Remunerada. Portanto, o presente Projeto de Lei visa corrigir essas
distorções, a exemplo do que já foi feito no caso dos Oficiais de Saúde,
elevada para 65 anos, e da Banda de Música elevada para 59 anos, através da Lei
n. 3.720 de 16 de março de 2012, ambas levando-se em consideração a Lei de
Ingresso da PMAM.
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