Os alunos Oficiais realizaram um encontro com deputado Cabo Maciel para discutirem suas demandas.
Raul Zaidan é considerado amigo da PMAM |
Desde o início do Curso de
Formação de Oficiais PM constante do Edital nº 01/2011-PMAM, muitas foram as
demandas solucionadas pela Comissão de Segurança Pública em benefício dos
Policiais Militares, em especial dos Praças PM, garantindo sua permanência no
Curso sem a necessidade de exoneração, mantendo o vínculo com a Corporação, e
com o direito ao cumprimento de algumas exigências em Lei apenas no final do
Curso de Formação, além da matrícula no Curso ainda em sede de liminar,
mantendo o embate na via recursal, visando o a manutenção do direito na
sentença de mérito almejada, o que já se conseguiu em inúmeras ações.
Comissão de alunos oficiais na Casa Civil |
No entanto, recentemente, um
grupo de candidatos: Sr. Weber Ferreira de Souza – 445ª posição; Sr. Gerson
Ferreira da Silva – 1481ª posição; Sr. Klnsgeis Willians Lima Alecrim – 944ª
posição; Sr. Haroldo Ramos Carneiro Júnior – 865ª posição; Sr. José Correa da
Silva – 982ª posição; Sr. Paulo Sergio da Silva Portilho – 1205ª posição, e Sr.
Ernesto Zildomar Nicácio Pinheiro – 1456ª posição, buscaram ajuda jurídica, alicerçados nos autos
de ação ordinária em que é autor o Sr. José Fabiano Alves da Silva, que o
concurso público do CFO/2011-PMAM obteve a 1414ª posição, autos do processo nº
0708471-56.2012.8.04.0001/4ª VFP, em cuja ação alegou a matrícula de candidatos
com pontuação inferior a sua.
Cabo Maciel conversa com os alunos Oficiais |
Entretanto, na peça autoral foi
omitida a classificação do autor, a ação foi proposta contra o Excelentíssimo
Sr. Comandante Geral da PMAM que não possui personalidade jurídica para estar
em juízo ( §6º do art. 37 da CF/88), não foi citado o Estado do Amazonas, que
só interveio no processo como terceiro interessado, interpondo agravo de
instrumento visando a cassação da antecipação
de tutela deferida incidentalmente, argüindo ilegitimidade passiva ad causum, pedido juridicamente
impossível e litigância de má fé. Em razão dos fatos o Ministério Público do
Estado em seu Parecer pugnou pela revogação imediata da decisão e pela improcedência
da ação, tendo o Excelentíssimo Sr. Desembargador Sabino Marques caçado
incontinenti a decisão liminar concedida pelo Juízo a quo.
Nesse contexto há que se
ressaltar, que os candidatos no afã da busca de um suposto direito, o façam
atropelando as Leis e o Edital, considerado pela Doutrina pátria como a Lei do
Concurso, e induzindo a justiça ao erro com a omissão de informações.
O encontro aconteceu no Comando Geral da PMAM |
Por outro lado, em nenhum
momento o Edital do CFO/2011-PMAM fala em remanejamento de pessoas de um código
para outro, E SIM ocorreu apenas o remanejamento das vagas, aumentando o número
de vagas nos códigos 02 (Bacharel em Direito) e no código 03 (ensino médio),
observando que o chamamento dos candidatos para matrícula no curso deveria
seguir rigorosamente a ordem de classificação no concurso, que para o código 03
até a presente data alcançou apenas a 305ª posição, razão que ensejou a
cassação da antecipação de tutela em favor do Sr. José Fabiano Alves da Silva,
que no certame obteve a 1414 classificação.
Ainda nesse contexto, o Código
de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 14, inciso III, orienta que: “são deveres das partes e de todos aqueles
que de qualquer forma participam do processo, não formular pretensões, nem
alegar defesa cientes de que destituídos de fundamentos”.
Oficiais da PMAM conversaram com os alunos |
Ainda
em relação ao CFO/2011 – PMAM, diagnosticou-se prejuízo aos Alunos Oficiais que
são matriculados pela PMAM fora do prazo de matrícula, dificultando a formação
de novas turmas, isto porque, a competência para matrícula é da Universidade do
Amazonas – UEA e não da PMAM que sequer tem competência para efetivar a
matrícula, e em sendo competência exclusiva da UEA, esta segue rigorosamente as
determinações do MEC e do Conselho Federal de Educação, uma vez que legalmente
não existe a graduação superior como “Curso de Formação de Oficiais” e sim
graduação superior em “Bacharelado em Segurança Pública”. Deve haver consenso
entre a Instituição e a Reitoria da UEA para que não haja prejuízos aos Alunos.
E quanto aos alunos que foram matriculados no curso através de decisão
judicial, o pedido deve também observar a necessidade de refazimento das
disciplinas perdidas, sob pena da não formação, ou ficar na condição de Aluno
Oficial até a formação de nova turma para refazimento das disciplinas pendentes
e colação de grau, com grave prejuízo na antiguidade.
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