Segurança Pública!
Dep. Cabo Maciel e Defensor Carlos Almeida |
O posicionamento
da Douta Defensoria Pública do Estado, expressos em sua exordial de Apelação,
no sentido de que no edital do certame inexiste termo inicial para exigência do
Requisito da idade-limite; de que a inércia do Estado do Amazonas na convocação
dos 500 Policiais Militares inscritos no certame dentro da idade-limite de 28
anos, não pode ser tida em desfavor dos mesmos, vez que afronta o princípio da
razoabilidade, pois o Estado do Amazonas não pode valer-se da própria demora na
convocação para excluir 500 Policiais Militares que já se encontram
regularmente trabalhando na Segurança Pública do Estado, cuja demora
frustrou-lhes a regular nomeação.
Diante dessa decisão judicial o
deputado Cabo Maciel acompanhado do Dr. Carlos Almeida Filho, Defensor Público
do Estado que livra de exoneração os 500 policiais militares e 10 alunos
Oficiais que fazem parte do processo.
Em setembro
de 2013 o Estado do Amazonas convocou um contingente de 500 (quinhentos)
candidatos aprovados em concurso público para ingresso nas fileiras da Polícia
Militar do Amazonas, concursos estes instaurados pelos Editais nº. 001/2011 e
02/2011, os quais foram prorrogados pelo Estado do Amazonas com validade até
fev/2015, visando convocação gradual, segundo as necessidades da Segurança
Pública do Estado do Amazonas.
Do referido
contingente, constata-se que todos no momento da inscrição no certame
preenchiam os requisitos da idade-limite de 28 (vinte e oito) anos. No entanto,
quando de suas convocações em setembro/2013, todos já haviam ultrapassado a
idade-limite de 28 anos exigidos pela Lei de Ingresso da PMAM – Lei 3.498, de
19. abr.2010 e por essa razão foram excluídos do certame.
Por tais
fatos o Presidente da Comissão de Segurança Pública da ALEAM Deputado Cabo
Maciel solicitou ao Dr. Carlos Albert Souza de Almeida Filho, Defensor Público,
o ajuizamento de ação coletiva visando pela tutela jurisdicional se obtivesse
decisão judicial obrigando o Estado do Amazonas a se abster de excluir os candidatos
participantes do concurso público para Soldado e Oficiais da Policia Militar do
Amazonas que ao tempo da homologação do certame possuíam a idade-limite exigida
(28 anos) e que a demora na convocação, de causa exclusiva do Estado do Amazonas,
não fosse tida em desfavor dos candidatos.
Nesse contexto, a referida ação plúrima foi
ajuizada sob o número: 0630607-05.2013.8.04.0001, inicialmente no juízo
plantonista, onde a MMa Juiza de Direito, Dra Jaci Cavalcante Gomes Atanazio, a
qual, incidentalmente deferiu medida liminar, nos seguintes termos, in verbis: “(...)
Decido. Diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima declinados, DEFIRO A
MEDIDA LIMINAR, momento em que DETERMINO que o Requerido per si – ou com que
suas vezes fizer, ADOTE TODAS AS PROVIDÊNCIAS necessárias no sentido de se
abster de excluir os candidatos participantes do concurso público para Soldados
e Oficiais da Polícia Militar do Amazonas, que ao tempo da homologação do
certame possuíam a idade máxima exigida, mas que em virtude da mora para
realização das convocações ultrapassaram o limite etário máximo previsto em
edital, bem como, o reingresso daqueles que já tenha sido excluídos do certame
por estes fundamentos. (...). Em seguida após distribuições, o referido
processo foi distribuído à 2º. Vara da Fazenda Pública Estadual, onde o Exmo
Sr. Dr. Juiz de Direito Leoney Figliuolo Harraquiam, em sentença de mérito
julgou improcedente o pleito constante da inicial inauguradora, decretando a
resolução do mérito. E com tal decisão possibilitou a demissão de
aproximadamente 500 Policiais Militares já formados e trabalhando na Segurança
Pública do Estado do Amazonas.
Cabo Maciel vem acompanhando o andamento do processo dos Militares |
Em razão de
tal decisão, novamente o Presidente da Comissão de Segurança Pública – Deputado
Cabo Maciel, em reunião com o Dr. Carlos Albert Souza de Almeida Filho -
Defensor Público, acordaram sobre a necessidade urgente de impetração do
Recurso de Apelação, com pedido de que a mesma fosse recebida no seu duplo
efeito (devolutivo e suspensivo), pedido este deferido pelo Juiz da causa
(Juízo a quo), e com esse despacho possibilitando a permanência dos Quinhentos
Policiais Militares trabalhando na Segurança Sobre o caso, o Presidente da
Comissão de Segurança Pública da ALEAM – Deputado Cabo Maciel filia-se ao
posicionamento da Douta Defensoria Pública do Estado, expressos em sua exordial
de Apelação, no sentido de que no edital do certame inexiste termo inicial para
exigência do Requisito da idade-limite; de que a inércia do Estado do Amazonas
na convocação dos 500 Policiais Militares inscritos no certame dentro da
idade-limite de 28 anos, não pode ser tida em desfavor dos mesmos, vez que
afronta o princípio da razoabilidade, pois o Estado do Amazonas não pode
valer-se da própria demora na convocação para excluir 500 Policiais Militares
que já se encontram regularmente trabalhando na Segurança Pública do Estado,
cuja demora frustrou-lhes a regular nomeação.
Além da
violação ao principio constitucional da economicidade, previsto no art. 70 da
CF/88, vez que milhões em recursos públicos foram disponibilizados para seleção
e formação dos referidos 500 Policiais Militares, os quais já encontram-se
formados e trabalhando regularmente, e suas exclusões das fileiras da
Corporação exporá a graves riscos a população amazonense, em prejuízo da paz
social e da tranquilidade pública, já gravemente ameaçadas com o aumento da
escalada da violência na capital e no interior do Aleam do que, é oportuno
relembrar que o Supremo Tribunal Federal – STF, na condição de guardião da
Constituição Federal/1988, a qual, pelo princípio da hierarquia, todas as
demais Leis infraconstitucionais lhe devem obediência, tendo o Pretório Excelso
o seguinte entendimento: STF, Súmula 15. Dentro do prazo de validade do
concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido
sem observância da classificação.
Súmula 16.
Deputado Cabo Maciel, Defensor Carlos Almeida e membros da Comissão de Segurança Pública |
Funcionário nomeado por concurso tem direito a posse. Temos a
consciência que a decisão tomada firmou-se, como dito, no livre convencimento
do juízo a quo no âmbito da Justiça Especializada Estadual, no entanto, na
qualidade de Presidente da Comissão de Segurança Pública, e amparado no art.
30, §2º, inciso IV, da Carta Estadual, e como legítimo representante da população
amazonense, é oportuno trazermos a baila que pelo dinheiro originado de um
grande fardo tributário, a população amazonense já pagou com recursos públicos,
a seleção e formação de 500 Policiais Militares para servirem a Segurança
Pública do Estado do Amazonas, e nesse contexto, desprovê-los dessa segurança
(mantendo os 500 PMs) em decisões desprovidas de razoabilidade e de
proporcionalidade é de grave temor, pois quem sofrerá é a própria população,
afirmou o Cabo Maciel.
Afirmou
ainda o Presidente da Comissão de Segurança Pública da ALEAM que ira reunir-se
com o Dr. Raul Zaidan – Secretario e Chefe da Casa Civil do Governo do Estado,
para solicitar que o Estado do Amazonas, cumpra a decisão judicial, que recebeu
o Recurso de Apelação no efeito suspensivo, para que se abstenha de promover
qualquer ato que visa à exclusão dos 500 (quinhentos) Policiais Militares
ameaçados de exclusão (em favor de Praças e Oficiais) até o trânsito em julgado
da decisão final no referido caso concreto.
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