quarta-feira, 18 de março de 2015

Vitória parcial na Justiça pela manutenção dos 500 policiais militares comemora Cabo Maciel


Segurança Pública!
Dep. Cabo Maciel e Defensor Carlos Almeida
            O posicionamento da Douta Defensoria Pública do Estado, expressos em sua exordial de Apelação, no sentido de que no edital do certame inexiste termo inicial para exigência do Requisito da idade-limite; de que a inércia do Estado do Amazonas na convocação dos 500 Policiais Militares inscritos no certame dentro da idade-limite de 28 anos, não pode ser tida em desfavor dos mesmos, vez que afronta o princípio da razoabilidade, pois o Estado do Amazonas não pode valer-se da própria demora na convocação para excluir 500 Policiais Militares que já se encontram regularmente trabalhando na Segurança Pública do Estado, cuja demora frustrou-lhes a regular nomeação.
            Diante dessa decisão judicial o deputado Cabo Maciel acompanhado do Dr. Carlos Almeida Filho, Defensor Público do Estado que livra de exoneração os 500 policiais militares e 10 alunos Oficiais que fazem parte do processo.

            Em setembro de 2013 o Estado do Amazonas convocou um contingente de 500 (quinhentos) candidatos aprovados em concurso público para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Amazonas, concursos estes instaurados pelos Editais nº. 001/2011 e 02/2011, os quais foram prorrogados pelo Estado do Amazonas com validade até fev/2015, visando convocação gradual, segundo as necessidades da Segurança Pública do Estado do Amazonas.

            Do referido contingente, constata-se que todos no momento da inscrição no certame preenchiam os requisitos da idade-limite de 28 (vinte e oito) anos. No entanto, quando de suas convocações em setembro/2013, todos já haviam ultrapassado a idade-limite de 28 anos exigidos pela Lei de Ingresso da PMAM – Lei 3.498, de 19. abr.2010 e por essa razão foram excluídos do certame.

            Por tais fatos o Presidente da Comissão de Segurança Pública da ALEAM Deputado Cabo Maciel solicitou ao Dr. Carlos Albert Souza de Almeida Filho, Defensor Público, o ajuizamento de ação coletiva visando pela tutela jurisdicional se obtivesse decisão judicial obrigando o Estado do Amazonas a se abster de excluir os candidatos participantes do concurso público para Soldado e Oficiais da Policia Militar do Amazonas que ao tempo da homologação do certame possuíam a idade-limite exigida (28 anos) e que a demora na convocação, de causa exclusiva do Estado do Amazonas, não fosse tida em desfavor dos candidatos.

             Nesse contexto, a referida ação plúrima foi ajuizada sob o número: 0630607-05.2013.8.04.0001, inicialmente no juízo plantonista, onde a MMa Juiza de Direito, Dra Jaci Cavalcante Gomes Atanazio, a qual, incidentalmente deferiu medida liminar, nos seguintes termos, in verbis: “(...) Decido. Diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima declinados, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, momento em que DETERMINO que o Requerido per si – ou com que suas vezes fizer, ADOTE TODAS AS PROVIDÊNCIAS necessárias no sentido de se abster de excluir os candidatos participantes do concurso público para Soldados e Oficiais da Polícia Militar do Amazonas, que ao tempo da homologação do certame possuíam a idade máxima exigida, mas que em virtude da mora para realização das convocações ultrapassaram o limite etário máximo previsto em edital, bem como, o reingresso daqueles que já tenha sido excluídos do certame por estes fundamentos. (...). Em seguida após distribuições, o referido processo foi distribuído à 2º. Vara da Fazenda Pública Estadual, onde o Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito Leoney Figliuolo Harraquiam, em sentença de mérito julgou improcedente o pleito constante da inicial inauguradora, decretando a resolução do mérito. E com tal decisão possibilitou a demissão de aproximadamente 500 Policiais Militares já formados e trabalhando na Segurança Pública do Estado do Amazonas.
Cabo Maciel vem acompanhando o andamento do processo dos Militares

            Em razão de tal decisão, novamente o Presidente da Comissão de Segurança Pública – Deputado Cabo Maciel, em reunião com o Dr. Carlos Albert Souza de Almeida Filho - Defensor Público, acordaram sobre a necessidade urgente de impetração do Recurso de Apelação, com pedido de que a mesma fosse recebida no seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo), pedido este deferido pelo Juiz da causa (Juízo a quo), e com esse despacho possibilitando a permanência dos Quinhentos Policiais Militares trabalhando na Segurança Sobre o caso, o Presidente da Comissão de Segurança Pública da ALEAM – Deputado Cabo Maciel filia-se ao posicionamento da Douta Defensoria Pública do Estado, expressos em sua exordial de Apelação, no sentido de que no edital do certame inexiste termo inicial para exigência do Requisito da idade-limite; de que a inércia do Estado do Amazonas na convocação dos 500 Policiais Militares inscritos no certame dentro da idade-limite de 28 anos, não pode ser tida em desfavor dos mesmos, vez que afronta o princípio da razoabilidade, pois o Estado do Amazonas não pode valer-se da própria demora na convocação para excluir 500 Policiais Militares que já se encontram regularmente trabalhando na Segurança Pública do Estado, cuja demora frustrou-lhes a regular nomeação.

            Além da violação ao principio constitucional da economicidade, previsto no art. 70 da CF/88, vez que milhões em recursos públicos foram disponibilizados para seleção e formação dos referidos 500 Policiais Militares, os quais já encontram-se formados e trabalhando regularmente, e suas exclusões das fileiras da Corporação exporá a graves riscos a população amazonense, em prejuízo da paz social e da tranquilidade pública, já gravemente ameaçadas com o aumento da escalada da violência na capital e no interior do Aleam do que, é oportuno relembrar que o Supremo Tribunal Federal – STF, na condição de guardião da Constituição Federal/1988, a qual, pelo princípio da hierarquia, todas as demais Leis infraconstitucionais lhe devem obediência, tendo o Pretório Excelso o seguinte entendimento: STF, Súmula 15. Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

Súmula 16.
Deputado Cabo Maciel, Defensor Carlos Almeida e membros da
Comissão de Segurança Pública
Funcionário nomeado por concurso tem direito a posse. Temos a consciência que a decisão tomada firmou-se, como dito, no livre convencimento do juízo a quo no âmbito da Justiça Especializada Estadual, no entanto, na qualidade de Presidente da Comissão de Segurança Pública, e amparado no art. 30, §2º, inciso IV, da Carta Estadual, e como legítimo representante da população amazonense, é oportuno trazermos a baila que pelo dinheiro originado de um grande fardo tributário, a população amazonense já pagou com recursos públicos, a seleção e formação de 500 Policiais Militares para servirem a Segurança Pública do Estado do Amazonas, e nesse contexto, desprovê-los dessa segurança (mantendo os 500 PMs) em decisões desprovidas de razoabilidade e de proporcionalidade é de grave temor, pois quem sofrerá é a própria população, afirmou o Cabo Maciel.


            Afirmou ainda o Presidente da Comissão de Segurança Pública da ALEAM que ira reunir-se com o Dr. Raul Zaidan – Secretario e Chefe da Casa Civil do Governo do Estado, para solicitar que o Estado do Amazonas, cumpra a decisão judicial, que recebeu o Recurso de Apelação no efeito suspensivo, para que se abstenha de promover qualquer ato que visa à exclusão dos 500 (quinhentos) Policiais Militares ameaçados de exclusão (em favor de Praças e Oficiais) até o trânsito em julgado da decisão final no referido caso concreto.

Nenhum comentário: