2º Fórum de Segurança Pública
ocorrida em Manaus
Deputado Cabo Maciel no Fórum em Minas Gerais |
O
projeto de lei aprovado no último dia 11 de junho pelo Senado Federal que torna
crime hediondo o assassinato e a lesão corporal praticados contra policiais,
bombeiros e militares no exercício da função. Os crimes hediondos são cumpridos
obrigatoriamente em regime inicialmente fechado, ou seja, o condenado deve
passar dia e noite na cadeia. Foi assunto de pauta do 2º Fórum Legislativo de
Segurança Pública realizado em 31 de agosto de 2012 na Assembleia Legislativa
do Amazonas (Aleam). A confirmação é do vice-presidente da Região Norte do
Fórum Legislativo de Segurança Pública, deputado Cabo Maciel (PR), que promoveu
o evento.
De
acordo com a lei aprovada nesta quinta-feira, será considerada gravíssima a
lesão que provocar incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade
incurável, perda ou inutilização do membro, sentido ou função, deformidade
permanente e aborto.
O
texto prevê aplicação de pena mais dura quando o delito for cometido contra
cônjuge, companheiro e parente em até terceiro grau desses agentes de
segurança.
Para
os casos de homicídio, o texto diz que o fato de a vítima ser agente do Estado
ou parente de agente torna o crime “qualificado”. Com isso, a punição passará
de 6 a 20 anos para 12 a 30 anos. Nos casos de lesão corporal, o projeto define
que a pena será aumentada de um a dois terços.
Dep. na Comissão de Segurança Pública |
O
referido tema foi amplamente debatido no 2º – Fórum Nacional das Comissões de
Segurança Pública, no encontro da Região Norte, realizado na Assembleia
Legislativa de Estado do Amazonas, ocorrido em 31 de agosto de 2012, onde foi
sugerido pelo Presidente da Região Norte, Deputado Cabo Maciel, entre os temas
debatidos as seguintes propostas:
7. Sétimo tema: Proposta de reforma
do Código Penal – CPB, do Código Processo Penal – CPPB:
Com
relação ao tema, sugere o Vice-presidente da Região Norte, Deputado “Cabo
Maciel”, a inclusão no rol dos crimes contra a vida, do novo projeto de reforma
do Código Penal Brasileiro a seguinte conduta típica: “a lesão corporal ou o
homicídio praticados contra Policiais, estando ou não no exercício das funções,
terá a pena agravada em até dois terços”.
A
tipificação da aludida conduta quando praticada contra Policias no contexto
hodierno, no momento que se concluiu o relatório final do novo Projeto do
Código Penal Brasileiro, justifica-se pelos inúmeros assassinatos praticados
contra Policiais, em sua grande maioria são execuções sumárias com requintes de
crueldade, deixando órfãs centenas de famílias de milicianos, que perdem a vida
na defesa da Segurança Pública na circunscrição dos Entes Federativos do
Brasil, ou quando deslocados em missões pela Força Nacional de Segurança
Pública, destacando-se que grandes partes dos crimes são praticados logo após a
saída do serviço.
8. Oitavo tema: Proposta de reforma
da Lei de Execuções Penais/LEP – Lei nº 7.210 de 11 de junho de 1984.
Para
o Vice-presidente da Região Norte, Deputado “Cabo Maciel”, nos crimes
considerados hediondos segundo a Lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990, não
deveriam os apenados serem beneficiados com a progressão de regime de
cumprimento da pena, ou seja, seria, nesses casos, exceção a regra, onde toda a
pena deveria ser cumprida em regime fechado e o cerceamento da liberdade deverá
ocorrer desde o momento da segregação cautelar em razão de prisão em flagrante
delito, prisão preventiva ou prisão temporária.
Na
sociedade atual não há mais espaço para a impunidade, e a celeridade deve
suprimir a morosidade, assim, para aquele que pratica crimes considerados
hediondos, desde o momento da segregação cautelar devem permanecer presos até
conclusão do quantum da reprimenda aplicada, a exemplo da prática de estupro
contra crianças e adolescentes ou incapazes; assim, como nos casos de
latrocínio, ou da prática de homicídio com requintes de crueldades, em que
obste a vitima qualquer possibilidade de defesa, entre outros. Desta forma,
para esses crimes, considerados bárbaros, a liberdade do acusado trás riscos a
família da vitima, que na maioria das vezes continua a ser coagida
psicologicamente ou com ameaças.
As
quais foram encaminhadas a Câmara Federal dos Deputados sugerindo a inclusão,
por ocasião da reforma do Código Penal, a época, em tramitação no Congresso
Nacional.
Hoje,
felizmente a proposta encontra-se concretizada, e após sancionada pela Exmª.
Srª. Presidente da República, teremos concretamente na Lei Penal Brasileira a
previsão legal de uma Reprimenda Penal mais severa. Inclusive com uma segunda
proposta tornando mais dura a progressão do regime de crimes hediondos, como no
caso do assassinato de policiais levando ao grande sofrimento a Cônjuge
Superstite e os filhos, obrigados a enfrentar a dura realidade da perda do pai.
O
relatório do II Encontro Nacional das Comissões de Segurança Pública, realizado
na Região Norte, com a consignação das referidas sugestões de mudança no Código
Penal Brasileiro – CPB e na Lei de Execução Penais – LEP, encontra-se consignado
no livro: Glossário de Leis aplicadas à Segurança Pública, lançado no ALEAM em
30 de abril de 2015, nas fls. 209-224.
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