quarta-feira, 22 de julho de 2015

CRIMES MILITARES PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS

Foto: Reprodução/Internet.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXI, prevê 4 espécies de prisão:“ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.” Assim, temos a prisão em flagrante, a prisão por ordem judicial, a prisão em transgressão disciplinar e a prisão em crimes propriamente militares.

Todavia, esta espécie de prisão por crimes propriamente militares é considerada aparentemente letra morta na Constituição Federal, mormente para aqueles operadores que desconhecem a aplicabilidade do Direito Militar na Justiça Castrense.

A Justiça Militar, ramo do direito público pouco explorado em nosso país, é uma área do direito que por certo ainda não recebeu a atenção de doutrinadores e juristas nacionais, sendo explorado por alguns poucos desbravadores. É neste ramo do direito que a quarta possibilidade prevista de prisão descrita em nossa Carta Magna toma forma, com a aplicação de uma prisão para militares que cometeram crimes propriamente militares (hoje se aplicando basicamente a prisão processual dos delitos de deserção, onde quando da prisão, o réu permanecerá “automaticamente” 60 dias preso aguardando julgamento)

Os crimes militares são classificados em crimes propriamente militares e impropriamente militares, onde a classificação doutrinária simplifica de forma objetiva que crime propriamente militar é aquele que somente o militar pode cometer (deserção, por exemplo), bem como outros tipos penais, como os crimes previstos no art. 163 do Código Penal Militar – CPM (Recusa de Obediência) já que ao civil não caberia tal enquadramento, o tipo previsto no art. 175 do CPM (Praticar violência contra inferior), ou o crime do art. 195 (abandono de posto), pois o civil não teria como praticar tais delitos, mas somente o militar da ativa.



A estes delitos propriamente militares possibilita-se uma ordem de prisão, sem ser em flagrante delito, sem ordem judicial, mas uma quarta possibilidade de prisão tão somente pelo tipo penal, havendo todavia uma verdadeira inaplicabilidade desta modalidade de prisão, já que na prática somente se aplica prisão por ordem judicial ou flagrante delito, não sendo a mera classificação de tipo (próprio ou impróprio) suficiente para a manutenção do cárcere (atualmente a prisão por deserção é uma prisão processual por ser propriamente militar, mas costumam os juízes militares justificar a manutenção da prisão nos requisitos da prisão preventiva).

Já o crime impropriamente militar é aquele que o civil também pode cometer, quando tal conduta é prevista no ordenamento militar castrense (CPM), e decorrente da aplicabilidade do art. 9º do CPM (onde neste artigo que se encontra toda a descrição de quando um crime é militar ou comum), podendo inclusive um crime militar ser praticado por civil.

Sim, um civil também pode praticar um crime militar. Quando, por exemplo, invade uma instalação militar e comete o delito de furto ou roubo de um armamento, fica sujeito ao processo penal na Justiça Militar Castrense (desde que o crime seja contra as Forças Armadas), e lá será processado e julgado.

Na Justiça Militar da União, o processo transcorrerá frente ao Conselho Permanente de Justiça, este composto por um Juiz-Auditor, um civil, este membro efetivo do Judiciário, concursado em carreira própria, e os demais, 4 juízes-membros, estes oficiais de carreira das Forças Armadas, sorteados em uma lista da Guarnição Militar da Região Militar onde servem, e permanecem por períodos trimestrais para a composição do conselho. A este conselho compete o julgamento de praças e civis ou assemelhados.

Já o julgamento de oficiais é composto também pelo juiz-auditor, e outros 4 oficiais de carreira de posto superior ao acusado, porém o conselho é denominado de Conselho Especial de Justiça.

Na decisão de mérito caberá a cada um dos membros o direito ao voto (aberto e em público), sendo o primeiro voto decidido pelo Juiz-Auditor, que por vezes esclarece questões técnicas de direito. Posteriormente, cabendo à sequência de oficiais, do mais moderno ao mais antigo, a declaração de seu voto, sem no entanto a necessidade de justificar sua decisão, podendo se limitar por vezes a uma decisão de “absolvo ou condeno”.

Trata-se de um processo penal com rito próprio, previsto no Código de Processo Penal Militar, com prazos e peças diferentes daqueles adotados pelo CP, e prezando acima de tudo pelo princípio da oralidade.

Artigo publicado no site Canal Ciências Criminais pelo Dr. Rafael Scherer Politano.


Fonte: http://odireitodomilitar.blogspot.com.br/2015/05/crimes-militares-proprios-e-improprios.html#more

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