Na data de 02 de dezembro de 2015, foi apresentado pelo presidente da Comissão de Segurança Pública da (Aleam), deputado Cabo Maciel (PR), Proposta de Emenda Constitucional (PEC), substitutivo à PEC Nº13/2015, de 1º de dezembro de 2015, na qual procede alienações no vigente inciso XXII e alínea “a”, “b”, “c”, do art. 109 da Constituição do Estado do Amazonas, acrescentando-lhe ainda as alíneas “d” e ”e” .
Disse Cabo Maciel que a referida PEC trata da promoção especial ao posto de graduação imediata em 02 (duas) situações:
1º) Aos 29 anos de efetivo serviços, no final da carreira, um ano antes do atingimento dos 30 anos a que se o briga o militar estadual (Polícia Militar e Bombeiro Militar). A promoção se dará para o Posto ou a graduação imediata a que o militar possuir na ativa; e
2º) Excepcionalmente, em benefício de Oficiais e Praças militares estaduais (PM/BM) a contar da data do diagnóstico de invalidez definitiva, e desde que haja nexo de causa e efeito relacionado com o serviço, independente de critérios, a qualquer tempo. Ou seja, primeiro se promove o militar estadual e após se publica o ato de reforma por invalidez definitiva.
É oportuno relembrar – continua Cabo Maciel -, que a promoção especial ao posto e a graduação imediata aos 29 anos de efetivos serviços, e excepcionalmente a contar do diagnóstico de invalidez definitiva JÁ É DIREITO VIGENTE NA CONSTITUIÇÃO do Estado do Amazonas, desde 03 de julho 2014, com a aprovação e publicação da PEC Nº 84/2014, a qual pode se acessada no site Oficial da Aleam, a disposição de todos.
A nova PEC ao propor novas alterações na Emenda Constitucional vigente mantém todos os direitos consolidados a favor dos militares estaduais, harmonizando-0se com a carta federal de 1988, com Decreto-Lei Nº 667, de 02 de julho de 1969 e seu Regulamento – Decreto Federal Nº 88.777, de 30 setembro de 1983 (R-200) e com o Estatuto da PMAM – Lei Estadual Nº1.154, de 09 de dezembro de 1975.
Destarte, na nova PEC funda-se em 03 (três) necessidades básicas, visando evitar interpretações anômalas, a saber:
Explica Cabo Maciel que a 1ª determina a agregação dos militares estaduais promovidos ao posto e a graduação imediata aos 29 anos de efetivos serviços, e com este ATO possibilitar que outros militares estaduais também sejam promovidos, uma vez que o militar agregado não ocupa vaga.
No 2º segundo caso individualiza um a um os diversos Quadros de Oficiais e praças, previstos em Lei, em que se dará a formações especiais ao posto e a graduação imediata aos 29 anos de efetivos serviços.
Já a 3ª autoriza a formação especial, na final da carreira do Oficial, aos 29 anos de efetivos serviços, ao último posto de coronel PM/BM. Isto, sem alterar o critério das promoções ao último posto previstos na Lei Nº 1.116/1974 – Lei de Promoção de Oficiais, vez que a promoção especial aos 29 anos de efetivos serviços, através da PEC apresentada. É regimento hierarquicamente superior, de tratamento igualitário e isonômico, e não tira a discricionariedade do chefe do Poder Executivo em editar os decretos de promoções, concluiu o deputado Cabo Maciel.
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