quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Cabo Maciel busca corrigir estabilidade dos PM/BM

Fim da desigualdade!
Cabo Maciel intensifica luta em favor dos PMs

O Presidente da Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), deputado Cabo Maciel (PR) defenderá após o período momesco projeto de lei busca corrigir uma situação de desigualdade que existe entre os servidores públicos pertencente à Polícia e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas e os demais servidores públicos, uma vez que, os objetivos jurídicos do presente projeto de Lei é igualar o tempo efetivo de serviço para atingir sua estabilidade funcional, que é de três anos. A Constituição Federal prevê em seu Art. 41, o tempo de três anos para que os servidores públicos se tornem estáveis, após tomarem posse em cargo público.

Lembra Cabo Maciel que, o Estatuto da Polícia Militar do Estado do Amazonas - Lei 1.154/1975, trouxe como previsão para a estabilidade dos Praças o período de 10 anos de efetivo Serviço, consoante se extrai da alínea “a”, do inciso III, de seu art. 49, a contrasenso da CEF/88, e nada se fez para corrigir tal desigualdade.

Maciel considerou ultrapassado o Estatuto da PMAM, cuja previsão Estatutária, somente após dez anos de efetivo serviço os Militares Estaduais têm direito à almejada estabilidade funcional. Tal prazo previsto no atual Estatuto da PMAM se mostra excessivamente longo, quando se compara aos demais servidores públicos do Estado do Amazonas e do Brasil, ale de contrapor-se a nossa Lex Mater, a qual todo o ordenamento jurídico pátrio deve obediência hierárquica.
Cabo Maciel busca igualdade para militares

Esse prazo, - continuou Cabo Maciel -, até alguns anos antes do advento da Constituição Federal de 1988 cumpria acertadamente o estabelecido para a administração pública, onde se poderia avaliar a eficiência do Militar Estadual, e também servindo como proteção para que o Policial ou Bombeiro Militar disciplinado e com relevantes serviços prestados a sua Corporação, não fosse demitido sumariamente, e por outro modo preterido em suas atividades funcionais na defesa da sociedade.


Contudo, percebe-se que com a evolução tecnológica e a recepção do Estado de servidores com níveis de escolaridade de nível médio a superior, necessita-se que o Estatuto da PMAM (Lei 1.154/1975) harmonize-se com a CF/88, portanto, não vejo razão na atual conjectura que o Militar Estadual adquira sua estabilidade apenas ao completar 10 (dez) anos de efetivos serviços, enquanto que os demais servidores públicos estaduais adquirem tal direito aos 03 (três) anos. Vejo que três anos são tempos suficientes para qualquer servidor público, seja ele civil ou militar superar o período probatório e tornar-se suficiente para sua estabilidade, concluiu Cabo Maciel.

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