terça-feira, 17 de setembro de 2013

CONHEÇA O PASSO A PASSO DA IDADE LIMITE DOS 59 ANOS



NOTA DE ESCLARECIMENTO

ANTE PROJETO DE LEI QUE ELEVA A IDADE-LIMITE PARA 59 ANOS


            Na data de 20 de março de 2012, foi protocolado Requerimento, de indicativo ao Governo, de autoria do Presidente da Comissão de Segurança Pública da ALEAM – Deputado Cabo Maciel, com anteprojeto de Lei anexo, elevando a idade-limite dos Praças PM/BM, dos Oficiais QOAPM e dos Oficiais QOPM para 59 (cinquenta e nove) anos de idade.

            A idade-limite é aquela prevista no art. 90 da Lei 1.154 de 09 de dezembro de 1975 – Estatuto da PMAM, que ao ser atingida obriga as Administrações Policial Militar e Bombeiro Militar transferir ex-offício (contra a vontade) o Policial Militar ou Bombeiro Militar para a Reserva Remunerada da respectiva Corporação.

            Atualmente a idade-limite dos Praças PM/BM, Oficiais QOA PM/BM, e Oficiais QOPM/BM é determinada na seguinte ordem:

            PRAÇAS PM/BM (art. 90, I, “b”);

            - Cabos e Soldados = 51 anos;
            - 3º Sargento = 53 anos;
            - 2º Sargento = 54 anos;
            - 1º Sargento = 55 anos;
            - Subtenente  = 56 anos.

            OFICIAIS QOA PM/BM (art. 90, I, “e”):
            - 2º Tenente = 52 anos;
            - 1º Tenente = 54 anos;
            - Capitão = 56 anos.

            OFICIAIS QOPM/BM (ART. 90, i, “a”):
            - Capitães e Tenentes = 48 anos;
            - Major = 52 anos;
            - Tenente-coronel = 56 anos;
            - Coronel = 59 anos


            Nesse contexto, nos últimos 05 (cinco) anos, a Corporação Polícia Militar agregou ex-offício inúmeros Policiais Militares, em sua grande maioria Cabos e Soldados, que em razão da agregação são excluídos de             qualquer relação de promoção, conforme determina o art. 60 do Estatuto da PMAM, que veda a promoção dos militares por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou por ocasião de sua reforma.

            Em outra situação grave, mais de 80 (oitenta) processos encontram-se no setor de promoções da PMAM (DPA-4), em sua grande maioria de Praças que foram promovidos em anos anteriores, após atingirem a idade-limite (COMPULSÓRIA) da respectiva graduação, os quais se encontram ameaçados de DESPROMOÇÃO, situações estas que precisam ser evitadas. 

            Ainda neste contexto, com a edição da Lei n. 3.498, de 19 de abril de 2010 – LEI DE INGRESSO NA PMAM, esta autoriza o ingresso na Corporação de PM/BM até o limite de 28 (vinte e oito) anos de idade para Oficiais e Praças Combatentes (art. 22, II; 29, VII).

            Destarte, se um Soldado ou Cabo PM/BM que ingresse na Corporação aos 28 anos de idade, ao atingir a idade-limite de 51 anos, será agregado ex-ofício e transferido para a Reserva Remunerada, de forma proporcional, com apenas 23 anos de contribuição, o que é injusto.

            Em outro exemplo, se um Subtenente PM, que já tenha atingido a idade-limite de 56 anos, ou um 1º Sargento PM que tenha atingido a idade-limite de 55 anos, NÃO PODERÁ CONCORRER PARA O QUADRO DO CHOA PM/BM por duas razões: Primeiro por já ter atingido a idade-limite para a respectiva Graduação; e Segundo por já ter ultrapassado a idade-limite do primeiro posto - 2º Tenente QOA PM/BM, que é de 52 anos, o que também caracteriza flagrante injustiça.

            Não visa o presente anteprojeto de Lei aumentar o tempo de trabalho do Policial Militar ou do Bombeiro Militar que é de 30 (trinta) anos de efetivos serviços, MAS SIM, evitar que o Policial Militar ou Bombeiro Militar seja atingido pela COMPULSÓRIA (idade-limite) antes dos 30 anos de efetivo serviço, sendo prejudicado no tempo de serviço, com a proporcionalização de sua aposentadoria, e ainda perdendo as promoções a que tem direito, nem tampouco passando pelo constrangimento da DESPROMOÇÃO para aqueles que já se encontram aguardando a consolidação de seus atos de transferência para a Reserva Remunerada. Portanto, o presente Projeto de Lei visa corrigir essas distorções, a exemplo do que já foi feito no caso dos Oficiais de Saúde, elevada para 65 anos, e da Banda de Música elevada para 59 anos, através da Lei n. 3.720 de 16 de março de 2012, ambas levando-se em consideração a Lei de Ingresso da PMAM.

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