Nesta data (11.Jul.2016) o Presidente da Comissão de Segurança Pública da ALEAM, Deputado Cabo Maciel, protocolou junto a Procuradoria Geral de Justiça – PGJ, REPRESENTAÇÃO visando a garantia de direitos difusos dos Militares Estaduais (Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar) referente ao direito a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de efetivos serviços a respectiva Corporação, nos termos da vigente Emenda a Constituição do Estado do Estado do Amazonas nº 85, de 03.Jul.2014 c/c art. 40, §4º, incisos II e III; e Art. 42, §1º, ambos da Carta Federal/1988, por analogia ao Art. 57 caput e §1º, da Lei Federal nº 8.213, de 24.Jul.1991, que trata do Regulamento do Regime Geral de Previdência da União, vez que a atividade Policial Militar e Bombeiro Militar é considerada expressamente atividade periculosa e insalubre, autorizando a aposentadoria especial, a pedido, aos 25 anos de efetivos serviços, prestados exclusivamente a respectiva Corporação, nos mesmos termos que as demais profissões consideradas perigosas com o direito a aposentadoria especial com menos tempo de contribuição em razão do desgaste físico e orgânico sofrido, nos termos do Art. 57 capt e §1º da Lei Federal nº 8.213/1991.
Reafirma o Presidente da Comissão de Segurança Pública da ALEAM, que o referido direito a favor dos Militares Estaduais encontra-se plenamente vigente na Constituição do Estado do Amazonas desde 03.Jul.2014, no entanto, há resistência no Estado do Amazonas e na Fundação AMAZONPREV em cumpri-los, já existindo mais de 100 (cem) processos de aposentadoria especial, a pedido, sobrestados por determinação da PGE/AM, que nega-se a cumprir a Constituição do Estado do Amazonas.
Da mesma forma a referida Emenda Constitucional também considera expressamente que a atividade Policial Militar e Bombeiro Militar é atividade Técnica, e nessa condição encontra permissão na Constituição da República/1988, em seu Art. 37, XVI, “b” c/c Art. 42, §1º, para a acumulação remunerada com outro cargo de professor, desde que não haja incompatibilidade de horários, no entanto, a SEAD e a SEDUC nos casos em que os Militares Estaduais são aprovados em concurso público para uma cadeira de magistério ou em processos seletivos simplificados, mesmo demonstrando certidão de compatibilidade de horários, são impedidos de assumir a cadeira de professor, não é gerada matrícula, não recebem salários, sofrendo prejuízos de toda ordem, para os quais estava sendo emitida “declaração de acúmulo ilícito de cargos públicos”, o que é um verdadeiro absurdo afirma o Deputado Cabo Maciel, o qual relembrou que mesmo que exista no Estatuto da PMAM a previsão expressa de transferência para a reserva remunerada quando da aprovação em concurso público para o Cargo de professor, como se vê no art. 90, VI, da Lei 1.154, de 09.Dez.1975, lembra que este dispositivo sofreu revogação tácita com a promulgação da Emenda Constitucional nº 85, de 03.Jul.2014, por ser a norma constitucional hierarquicamente superior. Que não entende o tratamento discriminatório e ilegal que está sendo dado ao Militares Estaduais do Amazonas. Estão rasgando a Constituição do Estado do Amazonas, afirmou o Deputado Cabo Maciel.
E que lutará até a última instância na prevalência dos direitos dos Militares Estaduais reconquistados a duras penas, sob o rigor do ordenamento jurídico vigente, e sobre os quais o então Sr. Governador Omar Aziz anuiu plenamente, afirmou o Cabo Maciel.
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