Deputado
Cabo Maciel defende o arquivamento da “Lei dos Coronéis” por considerar
absurda, contraria todos os anseios almejados pelas Praças da PM/BM, que já
sofrem há décadas pela falta de uma norma jurídica eficaz, justa e equidante,
que atendam os propósitos de ascensão funcional que elevem a moral da tropa.
Ele
lamentou que em pleno Século XXI, ainda existam gestores que não se preocupam
com o bem estar geral de seus subordinados, bem como tentar prejudicar
conquistas que já estão consolidadas.
Deputado Cabo Maciel defende seu Anteprojeto e repudia "Lei dos Coronéis" |
Na defesa do Anteprojeto de Lei No.
011/2012, tenho a informar a Vossa Excelência que: 2.1. Arguí a PMAM que o
“item 29 do art. 1º do Decreto 88.777/1983 só autoriza a designação de Praça Especial ao aluno soldado, ao
Aluno Oficial e ao Aspirante-a-Oficial PM”.
Na verdade, o referido tema está
expresso na alínea “b” do art. 8º. do Decreto – Lei 667 de 02 de julho de 1969
que, “REOGANIZA as Policiais Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos
Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providencias {anexo
01}.” In Verbus:
DL 667/1969 art. 8º A hierarquia
nas Polícias Militares é a seguinte:
a) Omissis;
b) Praças Especiais de Policia:
– Aspirantes-a-Oficial PM
– Alunos da Escola de
Formação de Oficiais de Polícia
Ou seja, em nenhum momento o
referido Decreto-Lei se reporta unicamente aos Alunos Oficiais de um único
Quadro, e sim, de forma genérica a qualquer Aluno da Escola de Formação de
Oficiais de Polícia.
Daí a questionar-se: os Oficiais do
QOA/PM, do QOEM/PM e do QOS/PM não são Oficiais de Polícia? Estes mesmos
Oficiais PM durante o período de formação específico, na Escola de Formação de
Oficiais PM, que tem caráter transitório, não podem receber a designação de Praça
Especial?
Destarte, o que realmente se
observa nos argumentos ora combatido, é que estes tem caráter meramente
discriminatório, o que é repudiado pelo Direito pátrio, não devendo prevalecer,
pois os Alunos dos Quadros do QOA/PM, QOEM/PM e QOS/PM, podem sim, no período
transitório de formação, receberem a designação de Praças Especiais, por serem todos
Oficiais de Polícia. Além do que, tanto no DL 667/1969 e no seu
Regulamento – Decreto 88.777/1983 (R200) não há nada que proíba tal designação.
2.2 Quanto ao inciso IV
do art.4º ; e art. 9º , in verbis:
Art. 4º , IV – promoção à
designação ou ao posto imediato: quando o Policial Militar completar 29 (vinte
e nove) anos de efetivo serviço, ou, no caso de invalidez permanente, a contar
da data do diagnóstico da referida invalidez, nos termos do art. 10 da presente
Lei, independente de data, sendo vedado o acúmulo de promoções, nos casos de
coincidência de mais um critério.
Art. 9º Ao completar 29 (vinte e
nove) anos de efetivo serviço, o Policial Militar fará jus a promoção à
graduação ou ao posto imediato, desde que preenchimentos os requisitos do art.
26 da presente Lei, independente de vaga.
Art. 10. Excepcionalmente fará jus
a promoção à graduação ou ao posto imediato o Policial Militar com diagnóstico
de invalidez permanente, desde que esta tenha decorrido de ação com relação de
causa e efetivo com o serviço Policial Militar, devidamente comprovado em
atestado de origem, exceto nos casos de nexo causal presumido, previsto em Lei.
§. 1º Para os efeitos deste artigo,
o ato de reforma por invalidez só se concretizará após a promoção ao posto
imediato;
§. 2º Considera-se ato de serviço o
deslocamento de casa para o local de serviço e vice-versa, e a promoção
independerá de requisitos, vagas ou data.
Quanto a ambos os diplomas legais,
há que se ressaltar por oportuno, que não se trata de promoções graciosas, como
demagogicamente quer insinuar a PMAM, uma vez que, a consolidação da promoção à
graduação e ao posto imediato prescinde da observância dos critérios inclusos
no art. 26 do referido Anteprojeto de Lei, dispensando-se unicamente, para
aquele que está no penúltimo ano de sua carreira, e aquele que foi considerado
invalido total e permanente em razão de ações decorrentes do combate a
violência pública em nosso Estado, a dispensa da data e do critério de vaga,
uma vez que, a partir de então só lhes restará a transferência para a Reserva
ou a Reforma remunerada.
Nesse contexto, é
importante trazermos a baila as determinações inclusas no art. 40, § 1º; e § 2º
do CF/88, que determinam, in verbis:
CF/88, art. 40. Os servidores
titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, é assegurado o regime de previdência de caráter contributivo e
solidário (...).
Dep. Cabo Maciel com o governador Omar Aziz |
§ 1º Os servidores abrangidos pelo
Regime de Previdência de que trata este artigo serão aposentados calculados
seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
1 – por invalidez
permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto
se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doenças grave,
contagiosa ou incurável, na forma da Lei.
§ 2º Os proventos de
aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Destarte, o espírito da Lei,
instituído no Anteprojeto de Lei Nº 001/2012 – ALEAM defende que os proventos
recebidos em atividade possam ser mantidos quando da transferência do PM/BM
para a inatividade.
Embora o Anteprojeto de Lei verse
unicamente sobre os critérios para evolução na carreira das Praças PM/BM, no
que se refere a sua ascensão funcional. Todas as promoções devem ser
consolidadas estando ainda o PM/BM no serviço ativo, e as promoções aos 29
(vinte e nove) anos de efetivos serviços, quando restará mais 01 (um) ano para
sua aposentadoria ex-offício, por implemento do tempo de 30 anos a que se
obrigou a servir (art. 90, II, da Lei 1.154 de 09.dez.1975 – Estatuto da PMAM),
visa atenuar os prejuízos sofridos pelo PM/BM, prejudicado em sua promoção por
falta de vaga, estar respondendo a processos judicial ou administrativamente,
ou outro motivo qualquer, só resolvidos no final da carreira Policial Militar
ou Bombeiro Militar, em razão de ações no combate a violência pública em nosso
Estado, cujas promoções aos 29 anos de efetivos serviços, como se vê, não fere
o texto constitucional, e se consolidará como medida da mais lidima justiça.
Ainda neste contexto, também estão
beneficiados com o referido dispositivo legal, os Policiais Militares, cujo
diagnóstico de invalidez definitiva tenha decorrido de ações afetas a Segurança
Pública, com o nexo de causa e efeito relacionados ao serviço Policial Militar
ou Bombeiro Militar, sendo o nexo causal determinado através de Atestado
de Origem ou Inquérito Sanitário de Origem (determinação já inclusa no
§ 1º do art. 96 da Lei 1.154/1975) e as doenças funcionais aferidas pela Lei
1.154 de 09.dez.1975 (art. 96 e 97 (anexo 03) ou pelo LC Estadual nº 30 de 27
de dezembro de 2001 ( Lei Previdenciária Estadual, art. 11, § 1º (anexo 04).
Se não permitirmos a promoção ao
posto ou a graduação de PM/BM feridos gravemente em ações Policiais Militares
ou Bombeiros Militares, que conduzam a invalidez por perda de um membro,
sentido ou função; que sofram de restrição de uma função vital; ou que adquiram
doenças incuráveis, decorrente de ações em regiões inóspitas; ou ainda por
haverem sido alvejados no enfrentamento com narcotraficantes nas regiões de
fronteira, ou em outro Estado da Federação, ou compondo as Forças de Paz da
Organização das Nações Unidas – ONU. Seria justa a consolidação do processo de
invalidez na mesma graduação, num momento em que mais precisará de recurso
financeiro para seu tratamento?
Raul Zaidan conversa com Dep. Cabo Maciel |
A nova proposta de Lei, no
Anteprojeto Nº 001/2012 – ALEAM visa, sem ofender o preceito constitucional
incluso no § 2º do art. 40 da CF/88, dar o justo reconhecimento, permitindo a
promoção à graduação ou ao posto imediato daqueles que em sacrifício próprio
tornaram-se inválidos para toda à vida, na defesa da Segurança Pública de nosso
Estado, utilizando-se como marco temporal tanto para a concessão do
serviço ativo, quanto para a promoção ao posto ou a graduação imediata, a
data do diagnóstico de invalidez definitiva.
Isto, sem falar que em recente
reforma da previdência, o Congresso Nacional busca uma forma de aposentar
pessoas com deficiências físicas, dando um tratamento mais humano às pessoas
portadoras de deficiência.
Pensar diferente é dar somenos
importância à vida do PM/BM, cuja invalidez decorreu de ações na defesa da
Segurança Pública de nosso Estado. Sendo o mínimo a se fazer para aquele PM/BM,
que agora terá que sobreviver com as limitações impostas pela invalidez, é
autorizar-lhe a promoção a graduação ou ao ponto imediato.
2.3 Art. 13 do Anteprojeto de Lei
Nº 001/2012 – ALEAM. “Argüi a PMAM a ocorrência da repristinação da Lei
1.143/1975, e Decreto 8.903/1975, primeiros dispositivos legais a disporem
sobre o Quadro dos Oficiais de Administração _ QOA/PM. Sendo ainda contrária a
manutenção do posto de Major para o QOA/PM”.
A contrario sensu do que afirma a
Polícia Militar, no combatido Despacho – Processo Nº 0023/2012 – PM-1/PMAM, o
dispositivo que mantém vigente na data atual a referida assertiva, por proposta
da própria Policia Militar, está expresso no art. 9º - A da Lei 3.484 de 22 de
fevereiro de 2010 ( anexo5), a qual passo a transcrever, in verbis:
Lei 3.484/2010, art. 9º - A. O Quadro
de Oficiais de Administração (QOA), previsto na Lei 1.143 de 01 de setembro de
1975, e criado pelo Decreto Nº 8.903 de 10 de outubro de 1985, será
constituído de 2º Tenente PM, 1º Tenente PM, Capitão PM e Major PM.
Assim, se é que houve
repristinação, ou seja, a validação de dispositivos legais derrogados, esta
foi procedida pela vigente Lei 3.484/2010, e não pelo Anteprojeto de Lei Nº
001/2012 – ALEAM que ora se defende.
Dep. Cabo Maciel revoltado com a traição armada contra seu Anteprojeto de Lei |
Além do que, na defesa da Lei 3.484/2010
(anexo 05) e do Anteprojeto de Lei 001/2012 – ALEAM, a assertiva da ocorrência
de repristinação é entendimento anômalo que não condiz com a verdadeira
exegese, pois em ambos, apenas há menção aos referidos diplomas derrogados, por
serem os instituidores do Quadro do CHOA/PM, pois em nenhum dos diplomas legais
defendidos, na parte final da Lei, como orienta o art.3º , III, da Lei
Complementar Nº 95 de 26.fev.1998, não há expressa revalidação dos referidos
diplomas legais, há muito ab-rogados.
Por outro lado, tenta a “Lei
dos Coronéis” retirar direitos há muito consolidados em Lei, que de forma
proposital são ignorados, visando confundir com falácias e impor suas vontades,
em particular, quando tentam retirar o posto de Major PM do QOA/PM com o
intuito de acrescer às vagas no seu próprio Quadro do QOPM.
Quanto à questão da permanência do
posto de Major para o QOA/PM, vale relembrar que a penúltima legislação a
tratar do tema foi o Decreto 9.057 de 22 de novembro de 1985 (anexo 06), o qual
em seu art. 1º assim dispunha, in
verbis:
Decreto 9.057/1985, art. 1º O
Quadro de Oficiais da Administração (QOA) será constituído de 2º Tenente PM, 1º
Tenente PM, Capitão PM e Major PM.
O referido diploma legal apesar de
revogado pela atual Lei 3.484 de 22 de fevereiro de 2010 há mais de 24 (vinte e
quatro) anos depois, manteve em seu art. 9º - A o posto de Major PM, assim
dispondo, in verbis;
Lei 3.484/2010, art. 9º - A. O Quadro de Oficiais de Administração
(QOA), previsto na Lei Nº 1.143 de 01 de setembro de 1975, e criado pelo
Decreto 8.903 de 10 de outubro de 1985, será constituído de 2º Tenente PM, 1º
Tenente PM, Capitão PM e Major PM.
Art. 8º Revogadas as disposições em
contrário, especialmente o Decreto Nº 9.057 de 22 de novembro de 1985, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
dezembro de 2009.
Daí a questionar-se: sob que
alicerce legal tentam os Coronéis retirar direitos, no caso em concreto, o
posto de Major do Quadro de QOA/PM, há muito consolidado na Norma Castrense
pertinente?
Dep. Cabo Maciel alerta a tropa para ficar atentos |
Tal absurdo, só tem uma explicação
o aproveitamento em benefício próprio das vagas retiradas, remanejando-as para
o Quadro do QOPM, o que também não pode prevalecer, devendo se manter as vagas do posto
de Major no Quadro do QOA/PM, pratica que já ocorre desde a data de 22 de
novembro de 1985, com a edição do derrogado Decreto 9.057/1985, e mantida
através da vigente Lei 3.484 de 22 de fevereiro de 2010.
2.4 § 1º do art. 13, referente à
contrariedade a confecção das promoções, a partir do posto de 1º Tenente PM até
o posto de Major PM para os Oficiais dos Quadros do QOA/PM e QOEM/PM pelos
mesmos princípios adotados na Lei 1.116 de 18.abr.1974 – Lei de promoção de
Oficiais.
Ainda reprisando o Decreto 9.057 de
22 de novembro de 1985, este, em seu art. 14 assim determinava, in verbis:
Dec. 9.057/1985, art. 14. As
promoções no QOA obedecerão aos princípios contidos na Lei de promoção de
Oficiais da Polícia Militar e respectivo regulamento, no tocante ao acesso até
o posto de Capitão PM.
§ 1º Omissis
§ 2º A promoção ao Posto de Major
PM dar-se-á exclusivamente pelo critério de merecimento.
Com a edição da vigente Lei 3.484
de 22 de fevereiro de 2010, mesmo derrogando o Decreto 9.057/1958 (art. 8º),
manteve vigente o referido princípio no § 13 do art. 9º – A. Determinando, in verbis:
Lei 3.484/2010, art. 9º - A § 13. As promoções no QOA obedecerão aos
princípios contidos na Lei de Promoções de Oficiais da Polícia Militar e
respectivo regulamento.
Vê-se que a adoção dos princípios
inclusos na Lei 1.116/1974 – Lei de Promoção de Oficiais é regra adotada desde
22 de novembro de 1985 e se mantém atual com a vigente Lei 3.484/2010, sendo,
portanto, inconsistentes os argumentos da Polícia Militar, que se posiciona
contrário a dispositivo de Lei, o que não é permitido nem nos atos
discricionários da Administração, mais uma vez, para tentar prevalecer a todo
custo à vontade dos Coronéis.
2.5 Quanto à contrariedade ao
expresso no art. 27 e seu parágrafo único, do Anteprojeto de Lei Nº 001/2012 –
ALEAM, o qual se defende que determina, in verbis:
Art. 27. A mudança de Quadro dos
Integrantes de qualquer um dos Quadros das Praças da Polícia Militar de que
trata a presente Lei só poderá ocorrer mediante aprovação em concurso público.
Dep. Cabo Maciel reúne tropa na capital e no interior |
Parágrafo único. Quando o concurso
for realizado para ingresso em outro Quadro da própria Instituição, fica
dispensada a exigência do requisito idade, previsto na Lei 3.498 de 19
de abril de 2010 – Lei de Ingresso da PMAM, não implicando a mudança em perda
do veículo com a Polícia Militar, mantendo-se imutável o cargo de Militar
Estadual, e a promoção à nova graduação ou novo posto prescindirá de conclusão
com êxito do respectivo curso de formação.
Sobre o aludido tema e corroborando
com o entendimento firmado em ambos dispositivos, na data de 27 de março de 2012,
através da neonata Lei Estadual 3.732 (anxo07), da mesma data, foram
ratificadas as seguintes mudanças na Lei 3.498/2010, in verbis:
Art. 22. Omissis.
§
1º Omissis.
§ 2º O requisito da idade previsto
neste artigo não se aplica para Policiais Militares já integrantes dos Quadros
da Corporação.
Art. 25. Omissis
Parágrafo único. O requisito da
idade previsto neste artigo não se aplica para Policiais Militares já
integrantes dos Quadros da Corporação.
Portanto, o tema se tornou
incontroverso com a edição da Lei 3.732 de 27 de março de 2012.
2.6. Quanto à contrariedade
expressa pela Polícia Militar ao Título III do Anteprojeto de Lei Nº 001/2012 –
ALEAM, que ora se defende, argui a PMAM que “os Praças Especialistas Músicos
não poder ser regidos por Lei Genérica, segundo orienta o Art. 18 do Decreto
88.777/1983.”
Sobre o tema, assim orienta o
citado art. 18 do Decreto Federal 88.777 de 30 de setembro de 1983, in
verbis;
Dec. 88.777/1983, art. 18. O acesso
para as Praças Especialista Músicos será regulado em Legislação própria.
O entendimento anômalo da PMAM não
levou em consideração o significado do que seja legislação própria, cujo
conceito está expresso também no diploma legal referendado, em seu art. 2º , Nº
18, que afirmam, in verbis:
Dec. 88.777/1983, art. 2º Para
efeito do Decreto-Lei Nº 667, de 02 de julho de 1969, modificado pelo Decreto
1.406, de 24 de junho de 1975, e pelo Decreto-Lei Nº 2.010 de 12 de janeiro de
1983, e deste Regulamento, são
estabelecidos os seguintes conceitos:
Cabo Maciel fala do prejuízo que Cabos e Soldados podem ter se a Lei dos Coronéis vingar |
18) Legislação Peculiar ou Própria
– Legislação da Unidade da Federação, pertinente a Polícia Militar.
Ou seja, a propositura que se
defende (Anteprojeto Nº 001/2012 –
ALEAM{1.077 – 2012 Casa Civil} tem sua competência de iniciativa no art. 33,
§1º , “c”, da Constituição do Estado do Amazonas, e art. 42, 1º da CF/88, apresentada por este
Gabinete Parlamentar na forma de
Requerimento de Indicação, após ouvir a Tropa Miliciana e as Entidades
Representativas de Classes, estando, portanto em completa harmonia com as
Cartas Federal e Estadual, e, por conseguinte, também com o Nº 18 do art. 2º do
Decreto Federal 88.777/1983, sendo descabida a assertiva de que os Músicos não
podem ser regidos por Lei própria, a exemplo da propositura que se defende, uma
vez que, a única exigência é tão somente que a Legislação seja do Ente
Federativo a que pertençam o Quadro dos Músicos.
Nesses termos, este Gabinete
Parlamentar defende a manutenção do Anteprojeto de Lei Nº 001/2012 – ALEAM (PROC. 1.285/2012 – CASA CIVIL), por
representar a vontade das Praças da Polícia Militar, consoante ratificam os
Representantes das Associações de Cabos e Soldados PM/BM, Associação dos
Subtenentes e Sargentos PM/BM, e Representação das Praças Bombeiros Militares,
os quais juntamente com este Parlamentar, também chancelam o presente expediente.
3. DO REPÚDIO AO PROJETO DE LEI APRESENTADO PELA PMAM (“LEI DOS
CORONÉIS”).
O referido Projeto de
Lei, ora guerreado, além de não condizer com as expectativas das Praças PM/BM,
ainda apresentam as seguintes irregularidades:
3.1. O §2º do art. 1º contraria a
alínea “b” do art. 8º do Decreto-Lei 667/1969.
3.2
No §4º do art. 1º retiraram, indevidamente, o Posto de Major PM do Quadro do
QOA/PM, contrariando o art. 9º - A da Lei 3.484/2010.
3.3 O §1º do art. 4º
desprestigia a antiguidade contada da data da inclusão considerando
apenas o tempo na graduação, o que gerará graves injustiças.
3.4 No §4º di art. 4º . Na promoção post mortem não se deve exigir
requisito, a não ser, que o óbito tenha relação de causa e efeito com o serviço
Policial Militar, consoante preceitua o § 13 do art. 113 da Carta Estadual.
Todos alertas: Lei de Carreira será a bandeira de luta |
3.5. Art. 5º, a exigência de interstício
causará demora na efetivação da promoção, inviabilizando, em algumas situações,
a ascensão a última graduação (Subtenente PM). Que, a exemplo do §1º, do art.
5º , pelo critério antiguidade, somados todos os interstícios (exigência mínima
na graduação) totalizam 60 (sessenta) anos, sendo o dobro, do máximo de 30
(trinta) anos que se obriga a servir o PM/BM na Instituição, o que é um
absurdo.
E pelo critério merecimento,
constante do § 2º do art. 5º , somados os interstícios (tempo de permanência na
graduação) totalizam 28 anos de efetivos serviços, isto, se, para cada
graduação até o posto máximo de 1º Tenente PM o Policial Militar conseguir
aprovação em processo seletivo interno (art. 8º
da propositura repudiada). Além do absurdo, não há ascensão automática.
Não há carreira para o Praça PM/BM.
Dep. Cabo Maciel mostra sua contra-razão para o Comando |
3.6. art. 12, não há equidade proporcional entre as promoções pelos
critérios de antiguidade e merecimento com apenas 20% pelo critério
antiguidade, o que é inaceitável, mesmo se pretendendo remanejar vagas.
3.7. §3º do art. 18. Nesse dispositivo, apesar do erro
administrativo, o que por si só, já autoriza a promoção em ressarcimento de
preterição, obriga o Policial ainda a preencher os requisitos da Lei no tempo
presente sobre direitos pretéritos, em completa demonstração da intenção de
fomentar a insegurança jurídica.
3.8.
Art. 20, De forma arbitrária, retiraram a participação dos 02 (dois)
Representantes do círculos dos Praças, sendo 01 (um) da Associação dos
Subtenentes e Sargentos e 01 (um) da Associação dos Cabos e Soldados.
3.9. Inciso III do art. 21. Demonstra
subjetividade indevida na emissão do Conceito do Comandante e da pontuação da
ficha funcional.
3.10. Art. 23. Estabelece o prazo ínfimo
de 03 (três) dias para o Recurso Administrativo, quando deveria ser no mínimo
10 (dez) dias, consoantes preconiza o art. 59 da Lei 9.783/1999.
Dep. Cabo Maciel lembra o sofrimento de décadas dos Policiais Militares |
A referida propositura,
ora guerreada, deve ser arquivada, pois além de absurda, contraria todos os
anseios almejados pelas Praças da PM/BM, que já sofrem há décadas pela falta de
uma norma jurídica eficaz, justa e equidante, que atendam os propósitos de
ascensão funcional que elevem a moral da tropa, não Lei que sem qualquer
consulta no seio das Entidades Representativas da PM/BM, que as escuras se põe
a caminhar na contramão dos acontecimentos, sem que o Comando observe o grande
prejuízo que causará a todas as praças da PM/BM, se este projeto de lei vir a
prosperar, sem dúvida será uma grande traição por parte do Comando da PMAM para
com as Praças desta e das futuras gerações. Não podemos acreditar que em pleno
Século XXI, ainda existam gestores que não se preocupam com o bem estar geral
de seus subordinados, bem como tentar prejudicar conquistas que já estão
consolidadas, e com intento de criar uma Lei retrograda, ineficaz e abusiva,
que deixará novamente as praças na submissão total, e na impossibilidade de
pleitear direitos subjetivos.
4. DO PEDIDO
De tudo acima exposto,
solicito de Vossa Excelência a juntada do presente expediente aos Processos
Nº1.077 e 1.285/2012 – Casa Civil, antes da análise pela SEAD e PGE, a fim de
auxiliar na solução final do Anteprojeto de Lei Nº 001/2012 – ALEAM, que versa
sobre a evolução na Carreira das Praças Policiais Militares e Bombeiros
Militares do Estado do Amazonas.
Ressaltando ainda, que
o Processo 1.285/2012 – Casa Civil é a versão corrigida do Anteprojeto 001/2012
– ALEAM.
Respeitosamente.
Alcimar Maciel Pereira
– “Cabo Maciel”
Presidente da Comissão de Segurança
Pública da ALEAM
Francisco Pereira da
Silva – SG PM/RR
Presidente da Associação dos
Subtenentes da PM/BM-AM
Moacyr Amaro Pimentel –
CB QPPM
Vice-presidente da Associação dos
Cabos e Soldados da PM/BM-AM
Ângela Maria Ferreira
Carneiro Barakat
Presidente da Associação das Mulheres dos
PM/BM-AM
5 comentários:
parabéns nosso(praças),deputado,nós o elegemos e iremos,com a graça de Deus,o reeleger.poucos foram os oficias q votaram algum até tentaram atrapar.,continue lutando a nosso favor.,q Deus lhe abençoe grandemente nessa caminhada árdua.
Que seu caminhos sejam abençoados por Deus, obrigado por não nos abandonar, estamos com o sr até o fim....
BOA NOITE ILMO. SR. DEPUTADO E AMIGOS DE FARDA! NÃO ME BENEFICIO DO ANONIMATO, NÃO TOLERO IMPUNIDADES NEM FALSOS MORALISTAS, INCLUSIVE DAQUELES QUE ORA "COLOCADOS" COMO GESTORES DE UMA INSTITUIÇÃO QUE É INDISPENSÁVEL PARA A SOCIEDADE E PARA O ESTADO, ME CHAMO ELIZANDRO, SOLDADO DA POLICIA MILITAR HA POUCO MAIS DE 8 ANOS, SOU GRADUADO EM GESTÃO PÚBLICA PELA NOSSA UEA, ALUNO DE PÓS GRADUAÇÃO PELO SENASP E ACADEMICO DE EDUCAÇÃO FÍSICA PELA UFAM, AO LER TAIS INFORMAÇÕES SINTO-ME CADA VEZ MAIS INDIGNADO COM CERTOS "HOMENS" QUE FAZEM PARTE DE NOSSA CORPORAÇÃO, A POLÍCIA MILITAR, CERTAS PESSOAS NÃO FAZEM FALTA PARA NOSSO QUADRO, PORTADORES DO VÍRUS DO EGOÍSMO, MUITAS DAS VEZES ENVOLVIDOS EM CORRUPÇÕES DE VÁRIAS FORMAS COMO VEMOS DIARIAMENTE EM DENÚCIAS QUE NÃO PARAM DE SURGIR. QUERO AQUI NESTE COMENTÁRIO DE DASABAFO, MAIS UMA VEZ REINTERAR MINHA GRATIDÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS À SOCIEDADE E EM ESPECIAL AOS PRAÇAS DA POLICIA E BOMBEIROS MILITARES DO AMAZONAS, QUE DEUS NOS ILUMINE E NÃO PERMITA QUE VONTADES EGOÍSTAS COMO DESSA PORCARIA DE "LEI DOS CORONÉIS" NÃO VENHA A SER APROVADA E QUE JAMAIS APAREÇAM NOVAS PROPOSTAS COMO TAL, OBRIGADO PELO ESPAÇO!!! (SD E. SILVA)
Boa tarde Deputado, na verdade, acerca do assunto em comento(Lei dos Coronéis), existem certas discrepâncias. Eu tenho comigo a tal lei e não vislumbro tantos absurdos propalados por Vossa Excelência. Quero ressaltar que não estou fazendo defesa dos citados algozes dos praças como V. Exª tem expressado na mídia, entretanto comparando-se o absurdo reajuste em que a fatia do bolo maior beneficiou apenas os oficais, acredito que estais tentando mudar o foco, e atenuar a insatisfação dos praças próximo ao período eleitoral!
SENHORES CORONEIS SE VOCES NAO SERVEM PARA AJUDAR TAMBEM NAO ATRAPALHEM OU VOCSE PENSAM QUE A POLICIA E DE VOCES. DEPUTADO ESSES CORONEIS ESTAO SE SENTINDO INCOMODADOS POIS NUNCA CONSEGUIRAM COLOCAR UM DELES ONDE NOS PRACAS CONSEGUIMOS. ISSO TUDO E INVEJA.MAS NOS PRACAS CONTINUAMOS ACREDITANDO EM VOSSA SENHORIA QUE NAO VAI DEIXAR ESSES INCOMPETENTES TOMAR A REDIA DE SUAS MAOS. CONTAMOS COM VOCE QUE NOS VAMOS LHE REELEGER CASO A LEI DE CARREIRA DE SUA AUTORIA FOR APROVADA.
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