segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Cabo Maciel cobra revisão geral da remuneração dos Policiais e Bombeiros Militares

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O Presidente da Comissão de Segurança Pública da (ALEAM), deputado Cabo Maciel(PR) interpôs Recurso Administrativo junto a Casa Civil do Governo do Estado, solicitando a correção dos valores pagos aos Policiais Militares e Bombeiros Militares da ativa, reserva remunerada e reformados. A propositura do parlamentar exige a correção dos valores pagos na forma de “quinquênios”, a contar de 19 de março de 2012, com a edição da Lei n. 3.725/2012, sob o código “vantagem nominalmente identificada”.

Maciel defende o direito a percepção da gratificação de tempo de serviços era prevista aos militares estaduais segundo as normas inclusas no art.13, item 1; art. 18, 19 e 20, parágrafo único, da Lei 1.502, de 30 de dezembro de 1981, e só foi extinto a contar de 16 de abril de 1999, com a edição da Lei 2.531, da mesma data, a qual em seu art. 4º caput, determina:

PRESIDENTES PM-BM = 36

Lei 2.531/1999, art.4º – Fica extinto o direito ao adicional por tempo de serviço de que tratam os artigos 90, III, e 94 da Lei 1.762, de 14 de novembro de 1986, e demais regras similares do ordenamento jurídico estadual, respeitadas as situações constituídas até a data desta lei.
Em consulta ao posicionamento da Procuradoria Geral do Estado- PGE, localizou-se os Processos nº. 3.068/2012 – PGE (3.779/2012 – SEAD) e 9.589/2011 – PGE (caso concreto), onde esta reconhece o direito a correção dos valores pagos sob a nomenclatura “vantagem nominalmente identificada”, já determinada pela Lei 2.531, de 16 de abril de 1999, ao proceder a alteração na Lei 1.762/1986, e desde que tal ato se proceda exclusivamente por ocasião da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, reconhecendo tal ocorrência em favor dos servidores públicos civis do Estado do Amazonas com a edição da Lei 3.647, de 22 de agosto de 2011, que alterou a remuneração dos servidores da administração direta, fundações e autarquias do Governo do Estado do Amazonas, integrantes do plano de cargos, carreiras e remuneração objeto da Lei 3.510/2010.

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