Contagem em dobro de Férias e Licenças Especiais (LE), no ato de transferência dos Policiais e Bombeiros Militares para a Reserva Remunerada (aposentadoria), foi protocolado através do ofício nº. 164/2013-CSP/ALEAM pelo Presidente da Comissão de Segurança Pública, Deputado Cabo Maciel(PR), junto ao Tribunal de Contas do Estado(TCE) pedindo parecer conclusivo sobre direitos dos profissionais da segurança pública.
Cabo Maciel disse que a controvérsia se instalou quando inúmeros processos administrativos de transferência para a Reserva Remunerada de Policiais e Bombeiros Militares tiveram seus registros denegados pela não aceitação da contagem em dobro das férias e Licenças Especiais – LE, cujas decisões denegatórias eram procedidas com supedâneo no art.33 da Medida Provisória nº 2.215, de 31 de agosto de 2001, aplicável exclusivamente aos Militares das Forças Armadas, e não aos Militares Estaduais, tudo data máxima vênia, segundo exegese equivocada do art.24 do Decreto-lei nº.667/1969.
Para o Presidente da Comissão de Segurança Pública da ALEAM, Deputado Cabo Maciel todo o ordenamento jurídico brasileiro deve harmonizar-se com a Carta da República, principalmente em razão do princípio da hierarquia das normas, e especificamente aos Militares Estaduais deve prevalecer o preceito incluso no §1º do art. 42 c/c art.142, §3, X, da Carta Federal/1988, que determina que “compete a Lei Estadual específica dispor sobre as condições de transferências do militar estadual para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares”. E tal regra é o Estatuto da PMAM – Lei 1.154, de 09.dez.1975.
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