terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

AGORA É LEI !!!

Art. 1.º Esta Lei obriga os meios de hospedagem a informar as autoridades competentes do Estado do Amazonas, da presença no local de crianças e adolescentes, sem o devido acompanhamento dos pais ou responsáveis a qualquer hora do dia ou da noite.
Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei entenda-se por meios de hospedagem, os hotéis, motéis, pensões, ou estabelecimento similares, e outros previstos em Lei.

Art. 2.º Os meios de hospedagem deverão expor aviso na recepção, em local de fácil visibilidade, com os seguintes dizeres, escritos de forma clara, precisa e ostensiva:
“É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, pousada, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável, nos termos do art. 82, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA”.

Art. 3.º Qualquer Agente das Forças de Segurança Pública que tiver prévio conhecimento do fato encaminhará a ocorrência à autoridade competente da circunscrição territorial.

Art. 4.º O descumprimento da presente Lei acarretará aos seus infratores a aplicação de multa pecuniária, a ser recolhida pelo Estado do Amazonas, através do seu órgão competente, no valor mínimo de um salário-mínimo e de no máximo de dez salários-mínimos vigentes, independente das demais sanções previstas em Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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